Tudo que você precisa para oferecer o serviço de telefarmácia e fortalecer ainda mais a sua marca

O exercício da telefarmácia no Brasil é muito recente e, assim, configura uma excelente oportunidade de apresentar um diferencial importante para a sua marca.

Pela mesma razão, ainda há muita incerteza sobre o assunto e pouco referencial em que se apoiar na hora de colocar o modelo em prática.

Por isso, reunimos aqui informações essenciais para quem deseja sair na frente e implantar o serviço de modo adequado, aproveitando seu potencial para atrair clientes.

Além de orientações e explicações detalhadas, fundamentadas na Legislação, você ainda poderá baixar os documentos exigidos para exercício da modalidade.

Portanto, acompanhe a leitura e fortaleça a sua marca oferecendo os serviços de telefarmácia!

O que é a telefarmácia?

A prática da telefarmácia consiste no uso de ferramentas da Tecnologia da Informação e Comunicação para a prestação de serviços de Farmácia Clínica.

Conforme a Legislação, os serviços implicam na interação entre farmacêutico e paciente e podem ter a finalidade de:

promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.

Como profissional de saúde responsável, o farmacêutico tem autonomia para determinar se o paciente pode ser atendido por telefarmácia ou presencialmente.

Esse atendimento ainda pode ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona.

A telefarmácia síncrona é quando farmacêutico e paciente estão online e interagindo ao mesmo tempo.

Já na prática assíncrona, cada um envia suas mensagens e informações em momentos diferentes, conforme a própria disponibilidade.

A telefarmácia pode ser usada ainda para fins educativos.

 

O que não é telefarmácia?

A simples troca de mensagens via telefone ou aplicativos como o WhatsApp não configura telefarmácia.

Isso porque as plataformas usadas na interação devem seguir alguns critérios de segurança, conforme veremos em mais detalhes a seguir.

Também o e-commerce, ou uso de meios virtuais para comércio de produtos de saúde e medicamentos é insuficiente para caracterizar telefarmácia.

Ainda cabe destacar, aqui, que as atribuições do farmacêutico na farmácia como a dispensação de medicamentos e outras responsabilidades técnicas continuam sendo obrigatoriamente presenciais.

A seguir, você conhece em mais detalhes os tipos de serviço que podem ser ofertados à distância nesse novo modelo de atendimento.

   

Modalidades de operação

Exercendo exclusivamente as práticas da Farmácia Clínica, a telefarmácia engloba quatro modalidades definidas: teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento e teleconsultoria.

Todas elas podem ser realizadas e transmitidas por meio de teleconferência para fins de educação, pesquisa ou treinamento.

Neste caso, as únicas exigências são a autorização do paciente (ou seu responsável legal) e que não se comprometa a qualidade assistencial ou a recuperação do paciente.

A teleconferência, porém, não configura uma modalidade à parte, sendo apenas uma forma possível de executar as outras modalidades.

Não obstante, é permitido sua utilização para o atendimento coletivo a um grupo de pacientes.

A seguir, você conhece mais sobre todas elas, incluindo as determinações legais quanto ao exercício de cada uma de forma síncrona ou assíncrona.

 

Teleconsulta farmacêutica

A teleconsulta farmacêutica é a consulta realizada pelo farmacêutico de forma não presencial, mas deve obrigatoriamente ocorrer de forma síncrona.

Também há restrições no sentido de que em cada atendimento só poderá ser abordado um único caso clínico.

A teleconsulta deve ser consentida pelo paciente ou responsável legal e realizada por livre decisão e sob responsabilidade do farmacêutico.

Também é obrigatória a identificação do profissional e o esclarecimento ao paciente e seu responsável sobre o processo e limitações da teleconsulta, se houver.

Os responsáveis legais ou acompanhantes podem participar da consulta estando em locais diferentes do paciente.

 

Teleinterconsulta

A teleinterconsulta consiste em uma teleconsulta farmacêutica de que participa um segundo farmacêutico ou outro profissional de saúde a convite do farmacêutico responsável.

A interação entre o farmacêutico responsável e esse segundo profissional deve ocorrer de forma síncrona e pode ou não ser acompanhada pelo paciente.

Ela ocorre em um sentido colaborativo, visando otimizar os resultados de saúde, e pode ser realizada sempre que o farmacêutico sinta necessidade de trocar opiniões.

De forma alguma, porém, está autorizado ao farmacêutico transferir a responsabilidade do caso a esse outro profissional envolvido.

Para todos os fins, o farmacêutico segue responsável pelo atendimento e acompanhamento, bem como pela documentação e registro das consultas.

 

Telemonitoramento ou televigilância

O telemonitoramento ou televigilância é o monitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúde ou doença, realizado por indicação, coordenação, orientação e supervisão do farmacêutico.

Ele ocorre por meio de avaliação clínica ou aquisição de imagens, sinais e dados de equipamentos, dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.

É recomendado que o profissional utilize equipamentos registrados no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) durante a sua prática clínica. 

As interações podem ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona, respeitando-se os princípios de confidencialidade em relação a todas as informações envolvidas.

A avaliação dos dados recebidos pode envolver a participação de outros profissionais, cabendo ao farmacêutico realizar seu registro no prontuário do paciente.

 

Teleconsultoria

A teleconsultoria consiste na interação entre o farmacêutico e outros profissionais de saúde para emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidado em saúde.

Ela pode ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona, ficando excluída dessa modalidade a avaliação de qualquer quadro clínico específico.

Assim como na teleinterconsulta, o responsável pela solicitação da teleconsultoria deve avaliar a aplicabilidade dos pareceres e recomendações e assumir a responsabilidade pela conduta definida.

   

Legislação

A Lei que regulamenta a prática da telefarmácia no Brasil é a Resolução número 727, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), publicada em junho de 2022.

Além de estabelecer todos os parâmetros que viemos detalhando até aqui, ela também aborda questões técnicas relacionadas aos softwares utilizados e ao registro das consultas.

Os softwares, sistemas e plataformas utilizados para telefarmácia precisam atender aos requisitos de segurança, estrutura e funcionalidades da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).

Nesse sentido, não estão proibidas ferramentas como o Zoom, Microsoft Teams, Google Meet ou Skype na prática clínica, desde que se observem os requisitos listados.

os registros de teleconsultas, teleinterconsultas e telemonitoramentos ou televigilâncias devem ser feitos no prontuário do paciente e incluir, no mínimo, as seguintes informações:

 

Dados obrigatórios no prontuário

I – dados de identificação do farmacêutico (nome completo, assinatura e número de registro no CRF)

II – dados de identificação do paciente e do seu responsável legal, se houver (nome, contato, data de nascimento, localização no momento do atendimento, etc.)

III – confirmação do consentimento informado do paciente ou do seu responsável legal

IV – história clínica e farmacoterapêutica

V – identificação e avaliação das necessidades de saúde

VI – seleção de conduta e plano de cuidado

VII – data e hora do início e do encerramento do atendimento, conforme o fuso horário da localidade em que se encontra o farmacêutico

Outros documentos podem eventualmente ser necessários, como receita, solicitação de exames, documento de encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde, etc.

   

Requisitos para implementação da telefarmácia

Os únicos requisitos para as farmácias e drogarias que desejam oferecer serviços de telefarmácia são:

  • ter representação estabelecida no país
  • possuir registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do estado em que estão sediadas
  • a presença de farmacêutico responsável técnico 

A legislação ainda estabelece uma distinção entre a responsabilidade técnica pelo serviço clínico e pelos softwares ou plataformas utilizadas.

As duas funções podem ser assumidas pelo mesmo farmacêutico, mas as atribuições do responsável técnico por software ou plataforma estão associadas à Informática em Saúde.

Ele deve orientar os desenvolvedores para que as normas de segurança sejam cumpridas, e que tudo corresponda à Resolução nº 727/2022.

   

A telefarmácia como estratégia de marketing digital

Em um mundo em que a presença digital é cada vez mais indispensável à sobrevivência dos negócios, a telefarmácia surge como uma excelente oportunidade estratégica.

A transição do comércio para os meios digitais já era uma tendência antes que o coronavírus e suas medidas de isolamento viessem mudar de vez os hábitos de consumo.

Também é preciso reconhecer que, por si só, a prestação de serviços clínicos já é uma estratégia com grande potencial para conquistar clientes.

Assim, você só tem a ganhar com a possibilidade de oferecer tais serviços pela telefarmácia.

Associada a uma boa prática de marketing digital, ela ajudará a transformar suas redes sociais nos melhores ambientes para o fortalecimento de sua marca.

   

Conclusão: colocando a sua telefarmácia para funcionar

Agora você já sabe tudo que precisa para oferecer serviços de telefarmácia e favorecer com isso a sua farmácia ou drogaria. 

Assim, só falta mesmo baixar os documentos necessários para a operação de telefarmácia, que são:

  • o Termo de Consentimento de Consulta Farmacêutica por Telefarmácia 
  • e o modelo de Declaração de Prestação de Serviços Clínicos por meio de Telefarmácia

Preencha o formulário abaixo para baixar agora mesmo os documentos que faltam para esse serviço!


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